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Acidente registrado em Corumbá no ano de 2019 culminou com a morte da profissional aos 44 anos
Michelly Perez - 28/02/2025 • 07:44
Foto: imagem ilustrativa – Foto: TJMG
A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou nesta semana o pagamento de R$ 300 mil em danos morais para a família de uma professora que morreu aos 44 anos de idade após ter sido atingida por vagões descarrilados ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher.
As sentenças condenaram a empresa proprietária dos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente registrado em 4 de dezembro de 2019.
A vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.
O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário e alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. A empresa, por sua vez, levantou uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.
Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.
Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.
Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.
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